Decreto Estadual de SP - 13.166, de 23/12/1979
Norma Técnica Relativa a Piscina

Capítulo II - Classificação

Artigo 5.º - Para os fins desta NTE, as piscinas classificam-se, quanto ao uso, nas categorias seguintes: 

I – piscinas de uso público – as utilizáveis pelo público em geral 

II – piscinas de uso coletivo restrito – as utilizáveis por grupos restritos, tais como clubes, condomínios, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis e congêneres 

III – piscinas de uso familiar – as piscinas de residências unifamiliares 

IV – piscinas de uso especial – as destinadas a outros fins que não o esporte ou a recreação, tais como as terapêuticas e outras. 

Artigo 6.º - Quanto ao suprimento de água no tanque, as piscinas classificam-se em: 

I – piscinas de recirculação com tratamento obrigatório 

II – piscinas de renovação contínua, com ou sem tratamento 

III – piscinas de “encher e esvaziar”. 

Texto completo: http://www.al.sp.gov.br/norma/?id=122302