Artigo 5.º - Para os fins desta NTE, as piscinas classificam-se, quanto ao uso, nas categorias seguintes:
I – piscinas de uso público – as utilizáveis pelo público em geral
II – piscinas de uso coletivo restrito – as utilizáveis por grupos restritos, tais como clubes, condomínios, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis e congêneres
III – piscinas de uso familiar – as piscinas de residências unifamiliares
IV – piscinas de uso especial – as destinadas a outros fins que não o esporte ou a recreação, tais como as terapêuticas e outras.
Artigo 6.º - Quanto ao suprimento de água no tanque, as piscinas classificam-se em:
I – piscinas de recirculação com tratamento obrigatório
II – piscinas de renovação contínua, com ou sem tratamento
III – piscinas de “encher e esvaziar”.
Texto completo: http://www.al.sp.gov.br/norma/?id=122302